terça-feira, 5 de junho de 2007

Responsabilidade Solidária


Empresa que contrata serviços terceirizados também responde por direitos dos empregados


Decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma empresa que terceirizava serviços de limpeza e manutenção, em ação trabalhista movida por uma ex-empregada. Dessa forma, o TST reafirma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Contratada como ajudante de limpeza, deixou de receber dois meses de salário, além de horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e outras verbas indenizatórias, a ex-empregada ajuizou ação contra a empresa contratante e a que terceirizava os serviços.
A empresa que contratou a firma terceirizada alegou, em sua defesa, ser parte ilegítima. No TST, o ministro Barros Levenhagen refutou a tese de inexistência de responsabilidade subsidiária levantada pela empresa contratante.
Segundo o advogado Jair Aparecido de Souza, consultor da VerbaNet especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, enxurradas de reclamações trabalhistas envolvendo empresas contratantes de serviços terceirizados chegam ao Judiciário diariamente.
“Para minimizar esses problemas, as empresas contratantes podem tomar as seguintes cautelas: somente contratar empresas para atividade-meio; exigir Contrato Social do Prestador de Serviços; exigir a comprovação dos depostos do FGTS dos empregados dos prestadores; elaborar Contrato de Prestação de Serviços", explica.
O advogado lembra que é necessário evitar a contratação de empresas prestadoras de serviços para operarem na atividade-fim da empresa contratante. De acordo com ele, é importante para a empresa contratante saber quem está contratando, se o contrato firmado com a pessoa jurídica prestadora de serviços é plenamente regular e se os trabalhadores são realmente empregados da empresa.
“É preciso cautela ao contratar, pois existem a chamada responsabilidade subsidiária, que liga a empresa contratante e a contratada no caso de reclamações trabalhistas, e a responsabilidade solidária no âmbito do Direito Previdenciário”, argumenta Jair Aparecido.


Os direitos do nascituro

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recentemente uma ação inédita, que reconheceu o direito postulatório de um feto, ou seja, a legitimidade do mesmo em propor a ação, representado pela Defensoria Pública. A decisão admitiu o direito a um tratamento pré-natal digno, determinando o acompanhamento médico pré–natal adequado para o nascituro se formar e nascer em segurança, visto que a mãe gestante se encontrava presa. Assim, o Poder Judiciário garantiu o direito mais fundamental de todos, ou seja, o direito à vida, afastando a possibilidade de discriminação no acompanhamento da gestação e/ou possíveis maus-tratos aos quais poderia ser submetida a mãe em decorrência do ambiente hostil e rude da prisão.
Nosso sistema jurídico estabelece que os direitos da personalidade civil começam no nascimento com vida, mas põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2° do Código Civil Brasileiro). O feto possui, quanto aos direitos patrimoniais decorrentes da personalidade civil, o que se chama de um ‘quase direito’ ou uma expectativa de direito que depende, na maioria dos casos, do nascimento com vida.
O Código Civil possui artigos em que prevê a tutela do nascituro caso o pai venha a falecer durante a gravidez e a mulher não tenha poder familiar (art. 1.779), o direito à sucessão legítima (art. 1.798) e testamentária (art. 1.799) e também a possibilidade de doação ao nascituro (art. 542). Essas são expectativas de direitos patrimoniais que se confirmam se ocorre nascimento com vida.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo não trata de um direito patrimonial, mas sim do direito à vida, o mais fundamental. Por ser o direito à personalidade reconhecido em nossas leis, deve-se proteger a vida em geração dentro do útero, propiciando ambiente saudável ao bom desenvolvimento do feto e sendo garantido à mãe o tratamento médico adequado.
Encontram-se em trâmite no congresso dois projetos de Lei que seguem esta tendência de proteção ao nascituro através da garantia de acompanhamento adequado da gravidez, respeitando a condição da gestante. O projeto de Lei 7.170/06 prevê que seja assegurado a todas as presidiárias gestantes o direito de serem transferidas a unidades hospitalares para atendimento apropriado, quatro semanas antes do parto. O projeto encontra fundamento no principio da dignidade humana, pois embora as regras mínimas de direitos humanos para o tratamento do preso prevejam assistência médica para suprir as necessidades básicas das presidiárias, bem como estrutura adequada para o atendimento de gestantes, com equipamento obstétrico nos presídios, tal não é o que se verifica na prática (na maioria das vezes), sendo dever do Estado, nestes casos, garantir a remoção da gestante à unidade hospitalar mais próxima.
O outro projeto de Lei do Senado, de n°62/2004, dispõe sobre a prestação de pensão alimentícia pelo pai à gestante durante a gravidez, compreendendo valores suficientes para arcar com despesas de exames médicos pré-natal, medicamentos, alimentação especial, entre outras indispensáveis a uma gravidez saudável. Para tanto, a gestante deverá demonstrar a sua necessidade, trazendo provas de que não possui meios financeiros de arcar com as despesas decorrentes da gravidez, bem como deverá demonstrar indícios coerentes da paternidade da criança, a qual será comprovada após o nascimento, mediante a realização de exame pericial.
Apesar da inovação legislativa, a fixação de pensão alimentícia à gestante durante a gravidez já vem sendo concedida em nossos Tribunais, observados os requisitos legais da necessidade de quem pede e da capacidade de quem paga, e desde que demonstrados indícios suficientes para atribuir a paternidade àquele contra quem se pleiteiam os alimentos.
A pensão alimentícia decorre do dever de solidariedade (quando fornecida entre companheiros ou cônjuges) e do poder familiar (quando propiciada pelos pais ao filho). Por solidariedade entende-se o mútuo auxílio entre o casal ou entre os pais da criança nascida ou por nascer, quando um ou outro não tiver condições de prover seu próprio sustento.
É inegável que, durante a gravidez, a gestante, além dos naturais desconfortos físicos que experimenta, também passa a ter despesas além daquelas habituais do seu dia-a-dia: necessita de acompanhamento médico e realização de exames, de alimentação adequada, de vestuário adequado, além da própria estrutura para acomodar o bebê que está por nascer. Daí porque, estando o direito ao pensionamento fundamentado no dever de mútuo auxílio entre os pais, nada mais justo que ambos suportem conjuntamente as despesas pecuniárias decorrentes da gravidez, já que as alterações físicas sofridas na gestação serão sentidas somente pela mulher.

Dr. Rafael Nogueira da Gama

Nenhum comentário: